STJAgInt no AREsp 3.166.514
Negativa de prestação jurisdicional: iCMS
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional
- ICMS
- Programa especial de parcelamento
- Ausência de recolhimento das custas judiciais
- Divergência súmula 7/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. ICMS. PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. REEXAME. DIVERGÊNCIA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.
2. Considerando que o Tribunal estadual, amparado nos elementos fático-probatórios, foi enfático ao reconhecer a inexistência de adimplemento da obrigação legal para recolhimento das custas judiciais decorrentes da prolação da sentença de extinção do feito, após adesão ao PEP-ICMS, não cabe a modificação da conclusão adotada, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.