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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000678-98.2018.5.02.0385

Honorários advocatícios de sucumbência: transito em julgado posterior ao julgamento pelo supremo tribunal federal da ADI 5766

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA ADI 5766. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, assentado no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 5766, de que a parte beneficiária de gratuidade de justiça poderá ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ficando a parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se nos 2 (dois) anos subsequentes ao transito em julgado, a parte credora demonstrar a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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