TSTED-AIRR 12136-64.2015.5.01.0482
Responsabilidade subsidiária: petrobras
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Petrobras
- Contratação na vigência do art. 67 da lei 9.478/97
- Procedimento licitatório simplificado
- Indenização por Dano Moral
- Ente Público
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PETROBRAS. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. Hipótese em que se aplica o entendimento prevalecente na SBDI-1 no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, fica afastada a aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. Desse modo, inviável o exercício de juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que negou provimento aos embargos de declaração da Petrobras. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1030, II, do CPC/15, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Ente Público; Abrangência da Condenação