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Jurisprudências

TSTED-AIRR 12136-64.2015.5.01.0482

Responsabilidade subsidiária: petrobras

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Responsabilidade subsidiária
  • Petrobras
  • Contratação na vigência do art. 67 da lei 9.478/97
  • Procedimento licitatório simplificado
  • Indenização por Dano Moral
  • Ente Público

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PETROBRAS. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. Hipótese em que se aplica o entendimento prevalecente na SBDI-1 no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, fica afastada a aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. Desse modo, inviável o exercício de juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que negou provimento aos embargos de declaração da Petrobras. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1030, II, do CPC/15, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Ente Público; Abrangência da Condenação

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