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Jurisprudências

STFSS 5.700 AgR-terceiro

Teto remuneratório: eficácia Imediata

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Constitucional e Administrativo. Agravos internos em suspensão de segurança. Teto remuneratório . Eficácia Imediata. Extensão dos efeitos da contracautela. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravos internos contra decisão que estendeu os efeitos da medida de contracautela a processos correlatos, determinando que todos os servidores do Município de São Luís em situação equivalente passassem a observar como teto remuneratório o subsídio do Prefeito Municipal.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão e extensão de medida de contracautela (grave lesão à ordem pública).

III. Razões de decidir

3. De acordo com a decisão que deferiu a medida de contracautela, a manutenção dos efeitos da decisão impugnada causa grave lesão à ordem pública. Ao apreciar o Tema 480 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o “entendimento de que o disposto na Emenda Constitucional 41/2003 possui aplicação imediata, de modo que os limites máximos por ela fixados devem ser aplicados a todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior”.

4. A extensão dos efeitos da suspensão a outros processos que discutem a mesma matéria buscou garantir a uniformidade da jurisdição, preservar a segurança jurídica e evitar a proliferação de demandas sobre o mesmo tema.

IV. Dispositivo

5. Agravos internos aos quais se nega provimento.

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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, XI e XV; Lei nº 8.437/1992, art. 4º, caput e § 8º.

Jurisprudência relevante citada: RE 609.381 (2014), Rel. Min. Teori Zavascki; STA 459 (2010), Rel. Min. Cezar Peluso; SS 4.838 (2014), Rel. Min. Joaquim Barbosa; STA 787 AgR (2016), Rel. Min. Ricardo Lewandowski.

Decisão

(AgR-terceiro) O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.

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