STJAgInt no AREsp 3.200.265
Apreensão de madeira: deficiência na fundamentação do recurso especial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Apreensão de madeira
- Deficiência na fundamentação do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE MADEIRA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 do STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Correta a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), por deficiência na fundamentação, pois a peça recursal limitou-se à mera citação de dispositivos legais, sem adequada delimitação da controvérsia.
2. Embora a parte recorrente tenha invocado precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.784.755-MT) e julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Apelação Cível n. 0800057-64.2016.4.05.8401), não indicou quais dispositivos de lei federal seriam objeto de interpretação divergente entre tribunais diversos.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.