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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.077.586

Bem de família: penhorabilidade de imóvel adquirido com dívida inadimplida

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no Agravo em recurso especial. Bem de família. Penhorabilidade de imóvel adquirido com dívida inadimplida. Óbices sumulares (Súmulas 7 e 83/STJ). Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em execução na qual se discute a penhorabilidade de imóvel indicado como bem de família.

2. A decisão monocrática aplicou, por analogia, a Súmula 284/STF, bem como as Súmulas 7 e 83/STJ, ao fundamento de que: (i) o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à penhorabilidade de imóvel edificado em terreno adquirido por dívida não adimplida, nos termos do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990; e (ii) a análise da caracterização do bem como bem de família e da adequação dos atos expropriatórios demandaria reexame de fatos e provas.

3. No agravo interno, a parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ por entender tratar-se de matéria de direito, requerendo o conhecimento do recurso especial quanto ao alcance e limites do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 e, subsidiariamente, o retorno dos autos para readequação dos atos executivos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para permitir o conhecimento de recurso especial que pretende: (i) afastar a penhorabilidade de imóvel residencial edificado em terreno adquirido mediante dívida não adimplida, sob a alegação de impenhorabilidade de bem de família, à luz do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990; e (ii) revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à caracterização do imóvel como bem de família e quanto à adequação e necessidade da expropriação.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem aplicou entendimento consolidado do STJ de que é penhorável o imóvel edificado em terreno adquirido mediante dívida não adimplida, porquanto a impenhorabilidade do bem de família não alcança obrigações contraídas para a sua própria aquisição, em consonância com o art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990.

6. O recurso especial não apresentou impugnação específica e suficiente para afastar a incidência da jurisprudência consolidada sobre a penhorabilidade do bem de família nas hipóteses do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.

7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da presença dos requisitos para a caracterização do imóvel como bem de família e, por consequência, de sua impenhorabilidade, bem como quanto à adequação e necessidade da expropriação (inclusive após leilão infrutífero), demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

8. Mantidos os fundamentos da decisão monocrática, não há razão para reforma, impondo-se a negativa de provimento ao agravo interno.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A dívida contraída para aquisição de terreno sobre o qual é edificada a moradia autoriza a penhora do imóvel residencial, afastando a impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei n. 8.009/1990, art. 3º, II.

2. A análise da presença dos requisitos para caracterização do bem de família e da adequação e necessidade da expropriação do imóvel, inclusive após leilão infrutífero, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

3. Está sujeito ao óbice da Súmula 83/STJ o recurso especial que não impugna adequadamente acórdão em consonância com a jurisprudência consolidada quanto à penhorabilidade do bem de família em dívida destinada à sua aquisição.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 3º, II; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.448.796/PR, Terceira Turma, j. 10.11.2016; STJ, AgInt no AREsp 2.360.490/GO, Quarta Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.939.463/RS, Terceira Turma, j. 17.11.2025; STJ, AgInt no REsp 2.078.272/MG, Terceira Turma, j. 28.08.2023.

Tese

1. A dívida contraída para aquisição de terreno sobre o qual é edificada a moradia autoriza a penhora do imóvel residencial, afastando a impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei n. 8.009/1990, art. 3º, II.

2. A análise da presença dos requisitos para caracterização do bem de família e da adequação e necessidade da expropriação do imóvel, inclusive após leilão infrutífero, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

3. Está sujeito ao óbice da Súmula 83/STJ o recurso especial que não impugna adequadamente acórdão em consonância com a jurisprudência consolidada quanto à penhorabilidade do bem de família em dívida destinada à sua aquisição.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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