STJAgInt no CC 218.654
Relação entre particular e entes da administração pública
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Relação entre particular e entes da administração pública
- Pretensão fundada na consolidação das leis do trabalho
- Definição da competência à luz do pedido e da causa de pedir
- Alegação da parte adversa de vínculo jurídico-administrativo
- Argumento que demandaria incursão no mérito
- Impossibilidade em sede de definição de competência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO ENTRE PARTICULAR E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO FUNDADA NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA À LUZ DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DA PARTE ADVERSA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. ARGUMENTO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A competência jurisdicional é definida, em regra, ratione materiae, a partir dos termos em que proposta a demanda, considerados o pedido e a causa de pedir, sendo irrelevante, nesse momento processual, a aferição da procedência ou improcedência da pretensão deduzida.
2. Nos casos em que o autor afirma a existência de vínculo empregatício regido pela CLT, com pedidos típicos da relação de emprego, como anotação em CTPS, pagamento de verbas trabalhistas e adicionais legais, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a controvérsia.
3. A alegação de que o demandante ocupava cargo em comissão e mantinha vínculo de natureza jurídico-administrativa exige análise probatória e incursão meritória, providência incompatível com o restrito âmbito cognitivo do incidente de definição de competência.
4. A solução do dissenso relativo à competência jurisdicional não se presta a antecipar juízo de valor sobre a natureza jurídica do vínculo, sob pena de indevida inversão da ordem processual, devendo a matéria ser apreciada pelo juízo competente à luz do contraditório e da ampla defesa.
5. De acordo com precedentes do STJ e do STF, compete à Justiça do Trabalho examinar pretensões fundadas em alegado vínculo celetista, ainda que, ao final, conclua pela inexistência da relação de emprego.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.