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Jurisprudências

STJAREsp 3.263.441

Execução fiscal: nulidade de cda

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CDA. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS N. 211/STJ.

I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. Na decisão de primeiro grau, rejeitou-se a exceção de pré-executividade. Em sede de agravo de instrumento, o Tribunal a quo manteve a decisão. O valor da causa foi fixado em R$ 59.306,63 (cinquenta e nove mil, trezentos e seis reais e sessenta e três centavos).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade das CDAs e à ausência de prova inequívoca da nulidade demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

IV - Quanto aos demais dispositivos apontados como violados, verifica-se que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, carecendo do indispensável prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.

V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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