STJAREsp 3.073.540
Plano de saúde coletivo: reajuste por sinistralidade
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Reajuste por sinistralidade
- Índole abusiva
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTES INDICADOS PELA ANS PARA OS CONTRATOS DE AUTOGESTÃO. APURAÇÃO DO VALOR DO REAJUSTE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR MEIO DE CÁLCULOS ATUARIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando a controvérsia é resolvida de maneira fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. A natureza abusiva do reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo deve ser apurada em liquidação de sentença.
3. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento consolidado do STJ, não cabendo revisão, conforme a Súmula 83 do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
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