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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.080.227

Omissão: reforma do julgado

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE.

1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.

2. No particular, o acórdão embargado, ao reduzir os honorários advocatícios de sucumbência, foi omisso quanto à determinação do § 11 do art. 85 do CPC que fundamentou a majoração feita pelo Tribunal de origem, bem como quanto ao fato de que os honorários foram fixados no mínimo legal.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial, mantendo integralmente o acórdão recorrido, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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