STJEDcl no AgRg no AREsp 3.140.681
Insurgência contra o acórdão que manteve a incidência da súmula 182/STJ no aresp
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Alegação de omissão e contradição
- Improcedência
- Manifestação de inconformismo com o acórdão embargado
- Rejeição que se impõe
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO QUE MANTEVE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ NO ARESP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. É inviável o acolhimento dos embargos de declaração, por meio dos quais se pretende apenas rediscutir as teses jurídicas debatidas e aplicadas pelo órgão julgador.
2. Hipótese em que se alega omissão e contradição sobre o fato de o acórdão ter mantido a decisão proferida em agravo em recurso especial que deixou de impugnar especificamente os óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
3. O acórdão embargado enfrentou especificamente o conteúdo do agravo em recurso especial, consignando expressamente que a parte agravante limitou-se a invocar a Súmula Vinculante 59/STF e princípios constitucionais, sem rebater que tais matérias não podem ser examinadas em sede de recurso especial. Inexiste omissão quando a matéria foi efetivamente analisada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, e inexiste contradição em reconhecer que a defesa identificou o óbice processual sem, contudo, impugná-lo especificamente com razões aptas a afastá-lo, providências que não se confundem.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.