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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2.733.239

Menção indevida a tese de mérito (tema 1.199/STF)

Relator(a): Mauro Campbell Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE POR ÓBICES PROCESSUAIS (TEMAS 181 E 339/STF). MENÇÃO INDEVIDA A TESE DE MÉRITO (TEMA 1.199/STF). EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. Caso em exame

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento nos Temas n. 339 e 181 da repercussão geral, contendo referência ao Tema n. 1.199 do STF.

2. Fato relevante. Embargante sustenta contradição, obscuridade e omissão no acórdão embargado, notadamente pela incompatibilidade entre a inadmissibilidade por óbices processuais e a menção a tese de mérito, e requer esclarecimentos sobre os fundamentos efetivos da negativa de seguimento.

3. As decisões anteriores. Agravo em recurso especial não conhecido por desatenção ao ônus da dialeticidade, seguido de agravo interno igualmente não conhecido; no acórdão embargado, negado seguimento ao recurso extraordinário com base nos Temas n. 339 e 181, com referência adicional ao Tema n. 1.199, sob a sistemática do art. 1.030, I, a, do CPC.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta vícios do art. 1.022 do CPC/2015, ao conjugar inadmissibilidade do recurso extraordinário por Temas n. 181 e 339 com referência a tese de mérito (Tema n. 1.199/STF); (ii) saber se é necessário aclarar que a inadmissibilidade do recurso extraordinário se limita a óbices processuais e não comporta exame meritório; (iii) saber se as demais alegações de mérito suscitadas podem ser apreciadas na via aclaratória.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração visam sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no texto da decisão (CPC/2015, art. 1.022), não se prestando ao rejulgamento da causa.

6. A referência ao Tema n. 1.199/STF, de natureza meritória pode ensejar compreensão equivocada, impondo correção para explicitar que a inadmissibilidade se sustenta exclusivamente nos Temas n. 181 (inexistência de repercussão geral sobre pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais) e n. 339 (suficiência da fundamentação).

7. Não houve incursão meritória nas instâncias antecedentes: o agravo em recurso especial e o agravo interno não foram conhecidos por inobservância do ônus da dialeticidade.

8. As demais alegações deduzidas nos embargos implicam revisão do julgado sob perspectiva meritória ou demandam reexame incompatível com a via aclaratória, razão pela qual são afastadas.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para esclarecer que a inadmissibilidade do recurso extraordinário observa apenas os Temas n. 181 e 339 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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