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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000591-26.2025.5.06.0411

Férias pagas e não usufruídas: pagamento de forma simples

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Férias pagas e não usufruídas
  • Pagamento de forma simples
  • Óbice da súmula 126/TST
  • Não concessão de férias por longo período (quatro anos)
  • Dano existencial configurado
  • Indenização por danos morais devida

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. FÉRIAS PAGAS E NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente na prova testemunhal, constatou que a Reclamante, durante os períodos de férias, continuava prestando serviços à empregadora em teletrabalho. Registrou, ainda, que a remuneração correspondente às férias já havia sido quitada, razão pela qual a condenação se limitou ao pagamento, de forma simples, dos períodos não usufruídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Autora. Nesse contexto, tendo em vista os aspectos fáticos registrados pela Corte de origem, para se acolher a pretensão recursal patronal — no sentido de que teria comprovado o efetivo gozo das férias pela Reclamante —, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instância recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST, requisito negativo de admissibilidade do recurso de revista. Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja processamento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS POR LONGO PERÍODO (QUATRO ANOS). DANO EXISTENCIAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, reconheceu que a Autora não usufruiu das férias durante o lapso imprescrito do contrato de trabalho, compreendido entre 16/07/2020 e 23/09/2024, pois prestou serviços à Reclamada durante esses períodos, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. A jurisprudência desta Corte Superior vem reconhecendo que a privação das férias por período prolongado, em decorrência da conduta do empregador, não se equipara ao simples inadimplemento de obrigação trabalhista, por comprometer direito destinado à preservação da saúde, do descanso e do bem-estar do trabalhador. 3. Assim, ao impedir o efetivo gozo das férias, a Ré atingiu direito de natureza existencial da Reclamante, com repercussões em sua vida pessoal, familiar e social, o que enseja a devida reparação. Julgados. 4. O acórdão regional, portanto, encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Incide a Súmula 333/TST e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista, o que inviabiliza a análise do dispositivo constitucional apontado como violado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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