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Jurisprudências

TSTRRAg 11787-68.2017.5.15.0137

Negativa de prestação jurisdicional: dano moral coletivo

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. DESCONTOS DECORRENTES DE MOVIMENTO GREVISTA. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do TST e do STF, a negativa de prestação jurisdicional somente se caracteriza quando o órgão julgador deixa de apreciar questão efetivamente relevante ao deslinde da controvérsia e capaz de alterar a conclusão adotada no julgado. Não há nulidade quando a decisão apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte. 2. No caso, o Tribunal Regional examinou expressamente a controvérsia central da demanda, relativa à legalidade dos descontos efetuados em razão da paralisação ocorrida em 30/6/2017. Constou do acórdão que: " De fato, a greve geral que ocorreu no dia 30.06.2017 não se tratou de uma greve típica envolvendo discussões de obrigações legais ou convencionais entre empregador e empregados, mas sim, de uma greve geral promovida pelas diversas categorias profissionais, que deliberaram pela paralisação das atividades para protestaram contra as reformas trabalhistas e previdenciárias que se avizinhavam ". 3. A Corte Regional consignou que: " Entendo que a conduta adotada pelo recorrente em proceder ao desconto do dia de paralisação revelou-se lícita, a teor do que estabelece o artigo 7º da Lei 7.783/89, que expressamente declara a suspensão dos efeitos do contrato de trabalho quando da participação do empregado no movimento de greve ". 4. Assim, o TRT concluiu que: " Portanto, a greve geral promovida em 30.06.2017 teve um viés político e não de relação típica entre empregador e empregados, não podendo, portanto, ser transferido ao empregador as consequências dos atos assumidos pelo sindicato requerente e, por consequência, da categoria que representa ". 5. Observa-se, portanto, que o Tribunal Regional apreciou precisamente a questão relativa à observância da Lei de Greve e à licitude dos descontos salariais decorrentes da paralisação, adotando fundamentação explícita para concluir pela improcedência da pretensão. 6. Também quanto ao dano moral coletivo, houve manifestação expressa: " Primeiro: A greve é faculdade dos substituídos. Segundo: ESTE TIPO DE DANO não é de responsabilidade objetiva e não é res ipsa ". 7. Assim, diferentemente do que sustenta a parte agravante, o Tribunal Regional não deixou de apreciar os fundamentos essenciais da controvérsia, mas apenas decidiu a matéria em sentido contrário à pretensão da parte. 8. Ademais, a alegação genérica de ausência de exame de " várias premissas fáticas " não é suficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional, sobretudo quando o acórdão enfrentou diretamente a matéria jurídica necessária à solução do litígio. 9. Quanto à alegada ausência de manifestação acerca da isenção prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/85, verifica-se tratar-se de questão acessória, incapaz de infirmar os fundamentos determinantes do acórdão relativos à improcedência dos pedidos formulados na ação. 10. Dessa forma, estando a decisão regional devidamente fundamentada e tendo sido examinadas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não há falar em ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC ou em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. MOVIMENTO GREVISTA. REFORMAS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO. LEGALIDADE. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de pagamento ou desconto dos dias de paralisação decorrentes de movimento grevista de caráter geral e político. 2. Na hipótese, o TRT consignou que " a greve geral que ocorreu no dia 30.06.2017 não se tratou de uma greve típica envolvendo discussões de obrigações legais ou convencionais entre empregador e empregados, mas sim, de uma greve geral promovida pelas diversas categorias profissionais, que deliberaram pela paralisação das atividades para protestaram contra as reformas trabalhistas e previdenciárias que se avizinhavam, anunciadas pelos Poderes Executivo e Legislativo ." 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido de greve com motivação política, como o caso dos autos, em que a greve foi motivada em razão das propostas de reformas trabalhista e previdenciária que tramitavam no Congresso Nacional, não se enquadra nas disposições da Lei nº 7.783/89, permitindo, portanto, a possibilidade de descontos dos empregados pelo dia não trabalhado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. DANO MORAL COLETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Mantida a não condenação da ré no pedido principal relativo à restituição dos descontos efetuados em razão da participação em movimento grevista, resta prejudicada análise dos temas acessórios. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista; e III - julgar prejudicada a análise dos temas "Dano moral coletivo", "Honorários advocatícios" e "Correção monetária", uma vez mantida a improcedência do pedido principal relativo à restituição dos descontos efetuados em razão da participação em movimento grevista.

Indexação

Preparo / Deserção; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Salário / Pagamento

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