STJAgInt nos EREsp 2.026.489
Acórdão recorrido que se fundamenta na interpretação do art. 29 da lei 10.637/02
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Apreciação de norma infralegal
- Desnecessidade
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FUNDAMENTA NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 29 DA LEI 10.637/02. RECURSO ESPECIAL QUE SE VOLTA CONTRA ESSE MESMO DISPOSITIVO. APRECIAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. DESNECESSIDADE.
1. O aresto embargado foi apreciado no mérito porquanto entendeu-se não haver nenhum apontamento de ofensa à norma infralegal, como se observa do seguinte trecho extraído da ementa: "Acórdão recorrido que fundamentou-se na interpretação do art. 29 da Lei 10.637/2002 e recurso especial que se volta contra o mesmo dispositivo. Inexistência de recurso contra quaisquer normas infralegais".
2. Embargos de divergência que não se prestam ao rejulgamento do recurso especial, apenas confronto dos acórdãos recorrido e paradigma para harmonizar a jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.