TSTAg-AIRR 1113-43.2020.5.12.0029
Rescisão indireta: limbo previdenciário
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Arbitragem e Mediação
- Rescisão indireta
- Limbo previdenciário
- Confissão da reclamada da ciência da alta previdenciária
- Valor Arbitrado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. CONFISSÃO DA RECLAMADA DA CIÊNCIA DA ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO . 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. No caso, o Tribunal de origem registrou que " a preposta da demandada confirmou que a autora entrou em contato com a empresa em mais de um momento após a alta previdenciária ocorrida em 26.03.2018, informando sobre a sua incapacidade laboral e também com relação aos requerimentos postulados junto ao INSS ". Então, a partir da confissão do preposto da reclamada, concluiu que " a reclamada decidiu acatar a condição informada pela obreira, sem submetê-la a qualquer tipo de avaliação médica. Sendo assim, e não tendo a autora sido punida pela empresa por não ter retornado às atividades após a alta previdenciária, tenho que a demandada chancelou sua condição de inapta ao trabalho durante todo o período em que esteve afastada do labor ", motivo pelo qual, ante a inércia da empresa, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a reclamada ao pagamento dos salários do período questionado. 3. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Rescisão Indireta; Valor Arbitrado