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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.135.470

Servidor publico: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STF. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021).

2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). No caso, não houve prequestionamento do art. 10 do CPC. Incidência do Enunciado n. 282/STF.

3. A tese ofensa aos arts. 373, I, e 492, parágrafo único, ambos do CPC, ampara-se em premissa equivocada, pois em nenhum momento o Tribunal estadual diferiu a comprovação do fato constitutivo do direito do autor (que a jornada de trabalho da parte autora não estaria efetivamente adequada aos ditames da Lei n. 11.738/2008). O que ficou efetivamente consignado no aresto atacado foi que a definição do quantum debeatur seria realizada na fase de cumprimento de sentença, o que também não se confunde com julgamento condicional.

4. "No que se refere à alegação de não observância da distribuição legal do ônus da prova, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que verificar a violação do citado dispositivo demandaria, necessariamente, revisão do quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância, conforme a Súmula n. 7 desta Corte" (REsp n. 1.764.876/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 19/8/2025).

5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, uma vez que a parte recorrente, ora agravante, deixou de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa em relação ao art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008. Ademais, o referido dispositivo de lei federal nada dispõe acerca da questão das horas extraordinárias, motivo pelo qual incide na espécie a Súmula n. 284/STF.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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