Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10707-06.2021.5.03.0059

Intempestividade: uma vez protocolado o recurso após o transcurso do prazo legal, não há como conhecê-lo, por intempestivo

Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Ementa

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Uma vez protocolado o recurso após o transcurso do prazo legal, não há como conhecê-lo, por intempestivo. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo, por intempestivo.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Descontos Previdenciários

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.