STJAgInt no AREsp 3.210.421
Execução individual de título executivo: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução individual de título executivo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Normas de direito local
- Ilegitimidade ativa
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. NORMAS DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. O acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu a controvérsia a ela submetida a partir da interpretação de direito local, quais sejam, as Leis Estaduais n. 7.072/1998, 7.885/2003 e 8.186/2004. Assim, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 280/STF, mostra-se inviável a apreciação da questão na estreita via do recurso especial.
3. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal.
4. Na hipótese dos autos, a Corte estadual, à luz das provas dos autos, afirmou que a parte agravante não possuía legitimidade para executar o título, porquanto ingressara no serviço público em 23/03/2010. A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem é obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.