Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.728.522

Alegação de omissão e contradição: função integrativa

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FUNÇÃO INTEGRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravos, negou provimento a recursos especiais interpostos em demanda envolvendo direito de vizinhança, ordem de demolição parcial do segundo pavimento de unidade e condenação por danos morais decorrente de conduta discriminatória atribuída ao condomínio.

2. A embargante sustenta omissão e contradição quanto aos fundamentos da responsabilização civil por danos morais e quanto à tese de exercício regular de direito, requerendo efeitos infringentes para afastar o ato ilícito, o nexo causal e excluir a condenação, além de prequestionamento dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.

3. O acórdão embargado registrou que a controvérsia foi adequadamente solucionada pela instância de origem, com fundamentação suficiente para reconhecer conduta ilícita de caráter discriminatório apta a ensejar danos morais, inexistindo os vícios apontados.

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição, notadamente quanto aos fundamentos da condenação por danos morais e à apreciação da tese de exercício regular de direito.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados com efeitos infringentes para rediscutir a valoração probatória e reformar o julgado.

6. Os embargos de declaração têm função integrativa e se prestam apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito.

7. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à caracterização da conduta ilícita de caráter discriminatório e à consequente responsabilização por danos morais.

8. Não se verifica contradição interna, porque há coerência lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada; a irresignação da embargante configura mero inconformismo com o entendimento firmado.

9. Alegações relativas à apreciação da prova e à valoração dos elementos dos autos não veiculam questão estritamente jurídica a ser suprida por embargos de declaração.

10. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é inviável conferir efeitos infringentes aos embargos, que não se prestam a alterar a decisão sob pretexto de integração.

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.