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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.738.160

Empreendimento imobiliário: interdição de acesso à garagem

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INTERDIÇÃO DE ACESSO À GARAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INCORPORADORA. ATO ILÍCITO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DISSABOR. REVALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. A revisão das conclusões do Tribunal de origem a respeito da legitimidade passiva da agravante e da configuração de sua responsabilidade solidária, bem como da existência de ato ilícito decorrente da comercialização de empreendimento sem a prévia e devida anuência dos órgãos de trânsito, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais, notadamente da Convenção de Condomínio e dos contratos de promessa de compra e venda. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado na falha da construtora/incorporadora em regularizar um dos acessos à garagem do empreendimento, o que resultou em sua interdição temporária, não configura, por si só, dano moral indenizável. Exige-se a demonstração de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero dissabor e atinjam significativamente os direitos da personalidade, o que não se verificou na hipótese.

3. Agravo interno a que se dá parcial provimento para, em nova análise, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais, com a consequente readequação dos ônus sucumbenciais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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