STJAgInt no AREsp 2.693.320
Contrato administrativo: nulidade
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Contrato administrativo
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Nao ocorrência
- Cerceamento de defesa
- Prova pericial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NAO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. AFERIÇÃO DE PREJUÍZOS E DA ABSORÇÃO DE CUSTOS PELOS ADITIVOS. PREMISSA FÁTICA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou de modo expresso e fundamentado a controvérsia relativa ao pleito indenizatório e à prova pericial, apoiando-se em fundamento suficiente para o desate da causa, de modo que a divergência da parte com o resultado não se confunde com o vício de fundamentação previsto nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. O magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a conclusão.
2. A aferição do alegado cerceamento de defesa decorrente de vícios da prova pericial, do não exame pelo perito dos documentos e quesitos a ele submetidos e do indeferimento de esclarecimentos orais e de prova oral demandaria o reexame das circunstâncias fáticas que embasaram as decisões de gestão probatória proferidas nas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
3. Analisar a alegação de que a parte agravante não demonstrou prejuízos regularmente comprovados e de que os aditivos contratuais absorveram as variações de custo ao longo da execução constitui premissa de natureza fática, cuja revisão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.