STJAREsp 2.929.014
Impenhorabilidade de bem de família: alegação de violação aos arts. 1º da lei n. 8.009/1990 e 805 do CPC/2015
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Impenhorabilidade de bem de família
- Ausência de demonstração da ofensa legal
- Fundamentação suficiente no acórdão recorrido
- Reconhecimento da qualidade de bem de família
- Dissídio jurisprudencial
- I caso em exame
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º DA LEI N. 8.009/1990 E 805 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFUSÃO ENTRE DECISÃO DESFAVORÁVEL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de demonstração de violação à lei federal, incidência da Súmula 7 do STJ por demandar reexame de provas e falta de comprovação de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A agravante alega invasão de competência do STJ pela instância de origem, natureza jurídica da questão e demonstração adequada do dissídio. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se a admissibilidade do recurso especial com base na alegada violação aos arts. 1º da Lei n. 8.009/1990 e 805 do CPC, referente à impenhorabilidade de bem de família e ao princípio da menor onerosidade, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. III RAZÕES DE DECIDIR
4. Não demonstrada a violação aos dispositivos legais invocados, pois o acórdão recorrido atendeu às exigências legais, com fundamentação suficiente, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.
5. O reconhecimento da qualidade de bem de família exige reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.