STJAgInt no AREsp 2.994.245
Desapropriação indireta: faixa de domínio
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Desapropriação indireta
- Faixa de domínio
- Indenização
- Apossamento administrativo
- Limitação administrativa
- Alegação de omissão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FAIXA DE DOMÍNIO. INDENIZAÇÃO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECLUSÃO DA TESE DEFENSIVA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC a decisão que, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adota fundamentação contrária à sua pretensão, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A verificação da ocorrência de preclusão da tese defensiva, nos moldes em que posta a questão, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. O Tribunal de origem, com base na análise soberana do conjunto probatório, concluiu que não houve apossamento administrativo da totalidade da área indicada como faixa de domínio, mas apenas limitação administrativa, que não gera dever de indenizar. Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.