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Jurisprudências

TSTAIRR 0000307-20.2022.5.08.0006

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: complemento de gratificação de função

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Complemento de gratificação de função
  • Incorporação
  • Transcrição integral do acórdão regional e sem destaques
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Óbice de natureza processual

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL E SEM DESTAQUES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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