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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 798-11.2020.5.10.0016

Interdito proibitório ajuizado pela empresa brasileira de telégrafos

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interdito proibitório ajuizado pela empresa brasileira de telégrafos
  • Sintect/df
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Extinção do processo sem resolução do mérito
  • Perda superveniente do interesse recursal
  • Apresentação de defesa pelas reclamadas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERDITO PROIBITÓRIO AJUIZADO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE TELÉGRAFOS - ECT EM DESFAVOR DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DOS CORREIOS E SIMILARES - FENTECT E DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS DO DISTRITO FEDERAL E REGIÃO DO ENTORNO - SINTECT/DF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELAS RECLAMADAS. DEVIDO O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 85, § 10, DO CPC. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Trata-se de interdito proibitório ajuizado pela Empresa Brasileira de Telégrafos  ECT, em desfavor da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas dos Correios e Telégrafos do Distrito Federal e Região do Entorno  SINTECT/DF, a fim de manter a posse da integralidade das unidades dos Correios no território nacional ou no Distrito Federal e entorno. Infere-se do acórdão regional que, em decorrência do encerramento da greve, o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Cinge-se a controvérsia em definir a quem cabe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Conforme salientado na decisão agravada, esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora da ação com relação aos pedidos extintos sem julgamento do mérito. Observa-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Irreparável, pois, a decisão agravada. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Recurso; Preparo / Deserção

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