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Jurisprudências

TSTAIRR 0020965-73.2022.5.04.0104

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há omissão na decisão regional, tampouco está caracterizada a hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, cuja preliminar arguida demonstra o intuito claro de rediscutir matéria fática já enfrentada pelo Tribunal. Dessarte, ainda que a reclamante divirja do que foi decidido, estão ilesos os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, § 1º, do CPC. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO AJUIZADA POR DEPENDENTE DE EX-EMPREGADO DE AUTARQUIA EXTINTA CONTRA A EX-EMPREGADORA (CEEE). TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em decorrência do Decreto Estadual nº 55.622/2020, a responsabilidade pelas obrigações relativas aos proventos dos servidores ex-autárquicos da CEEE foi transferida ao Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul. Assim, a obrigação de complementação de aposentadoria decorre de relação jurídico-administrativa, e não de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. No julgamento do RE 1.265.549 (Tema 1.092) o STF decidiu que compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cuja responsabilidade do pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa. Os efeitos da decisão foram modulados para manter a competência da Justiça do Trabalho nos processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até 19/6/2020. Ocorre que nestes autos, a sentença foi proferida em 22/2/2023, não estando, portanto, abarcada pela modulação mencionada, sendo a competência da Justiça Comum. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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