Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 0010202-58.2015.5.01.0551

Execução: penhora de percentual sobre salários e proventos de aposentadoria recebidos pelo sócio executado

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO SÓCIO EXECUTADO. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. Ante a possível afronta ao artigo 5º, XXXV, LIV e LXVIII, da CRFB/88, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO SÓCIO EXECUTADO. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. No presente caso, a decisão judicial de indeferimento da penhora sobre percentual do salário e dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado artigo 649, § 2.°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no artigo 1.694 do CC/2002. Desse modo, incide na hipótese a regra prevista no artigo 833, § 2.º, de referido diploma legal, devendo ser respeitados os limites impostos no artigo 529, § 3.º, do Códex, de modo a autorizar-se a penhora sobre o salário percebido pela executada no presente caso. Por fim, há que se destacar que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência da executada, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. O fato, portanto, de haver ou não outras constrições judiciais sobre o salário e/ou proventos de aposentadoria do executado, por si só, não impede a realização de nova penhora, desde que seja respeitado o patamar de um salário mínimo. Há de se determinar, portanto, a realização da penhora de 30% do salário e/ou proventos de aposentadoria do executado, desde que não seja reduzida a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo, nos termos do artigo 529, § 3º, do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO SÓCIO EXECUTADO. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE¿, por possível violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LXVIII, da CRFB/88, determinando o processamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO SÓCIO EXECUTADO. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE¿, por violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LXVIII, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a expedição de ofício ao MTE, a fim de que seja realizada a penhora de 30% do salário ou proventos de aposentadoria do executado, desde que não seja reduzida a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo, nos termos do artigo 529, § 3º, do CPC. Brasília, 26 de março de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.