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Jurisprudências

TSTMSCiv 1000640-87.2025.5.00.0000

Impetração contra ato do presidente do tribunal superior do trabalho

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – COMPETÊNCIA RATIONE AUCTORITAS DO TST Em matéria de mandado de segurança, a competência é definida em função da autoridade apontada como coatora (ratione auctoritatis). O julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato administrativo do Presidente de tribunal compete privativamente ao próprio tribunal a que pertence a autoridade apontada como coatora (art. 21, VI, da Lei nº 35/1979 - LOMAN). Se impetrado contra ato do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, é desta Corte Superior a competência originária para apreciar e julgar o writ. Precedentes do STF, do STJ e do TST. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DESATENDIMENTO DO REQUISITO LEGAL EVIDENCIADO – INDEFERIMENTO O art. 98, caput, do CPC assegura o benefício da justiça gratuita àqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Havendo, nos autos, elementos que evidenciam o não atendimento do requisito para a sua concessão, impõe-se o indeferimento do pedido (art. 99, § 2º, do CPC). ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS – APOSENTADORIA E PENSÕES – REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO ASSEGURADO PELO ART 24, §§ 1º E 2°, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. Anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 848993 (Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 23.03.2017), sob o rito da repercussão geral, assentara o entendimento de que “é vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998” (Tema 921). Nas hipóteses regidas pela EC nº 103/2019, porém, a Suprema Corte tem reiteradamente afastado a aplicação da tese então firmada, sempre que verificadas quaisquer das exceções previstas nos incisos do art. 24, § 1º, da EC nº 103/2019, ainda que concomitantemente. Segundo a jurisprudência atual e reiterada do STF, a vedação constitucional à acumulação de proventos de aposentadoria e pensões não se estende aos casos de pensões por morte oriundas de regimes previdenciários distintos, ainda que no mesmo regime de aposentadoria, por terem naturezas e fatos geradores distintos. Precedentes. 2. Os critérios determinantes da licitude ou ilicitude da acumulação são a natureza e o regime dos benefícios, sendo vedada, como regra, a percepção cumulativa de prestações homogêneas oriundas do mesmo regime, ressalvada autorização constitucional específica. A acumulação é admissível, excepcionalmente, quando os benefícios decorrerem de regimes distintos (RPPS e RGPS) ou possuírem natureza jurídica diversa (aposentadoria e pensão por morte). Satisfeitos os seus respectivos suportes fáticos, os incisos do § 1º do art. 24 da EC nº 103/2019 não são reciprocamente excludentes, à ausência de qualquer previsão nesse sentido, devendo ser observadas, na hipótese, apenas as limitações do § 2º que, ao assegurar “a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios”, registra a possibilidade de tríplice acumulação de benefícios na hipótese excepcional que especifica. 3. Exigida da Impetrante a renúncia a benefício oriundo do Regime Geral de Previdência Social, sob pena de suspensão do pagamento da pensão recebida no Regime Próprio, com base em comunicação do TCU sobre indício de irregularidade e sem oportunidade para exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito do devido processo administrativo, resta violado seu direito líquido e certo à acumulação de benefícios na forma expressamente assegurada pelo art. 24, §§ 1º, I e II, e 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como às garantias asseguradas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Segurança concedida.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir o pedido de gratuidade da Justiça e conceder a segurança requerida para declarar a nulidade do ato da Autoridade Coatora que exigiu a renúncia ao benefício previdenciário percebido perante o INSS, tornando sem efeito o respectivo termo de renúncia e restabelecendo o status quo ante. Brasília, 14 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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