STJAgInt no AREsp 3.074.196
Negativa de prestação jurisdicional: litispendência afastada
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Litispendência afastada
- Prescrição intercorrente não conhecida na origem
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Alegação de dissídio jurisprudencial prejudicada pelo óbice processual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA PELO ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, com fundamentação adequada. Não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil quando a decisão apresenta razões concretas e consistentes para a conclusão adotada.
2. O Tribunal de origem afastou a litispendência, por inexistência de ação em curso, e não conheceu da prescrição intercorrente por não ter sido objeto de controvérsia na instância de origem.
3. A pretensão de infirmar tais conclusões demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. A existência de óbice processual que impede o conhecimento da matéria pela alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame da alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.