TSTAIRR 0001613-97.2023.5.10.0017
Execução individual de sentença coletiva: acordo firmado em comissão de conciliação prévia
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Execução individual de sentença coletiva
- Acordo firmado em comissão de conciliação prévia
- Eficácia liberatória quanto à verba acordada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO FIRMADO EM COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA QUANTO À VERBA ACORDADA. AFRONTA AOS ARTIGOS 5.º, XXXVI, E 102, §§ 2.º E 3.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. 1. A controvérsia diz respeito à extinção, sem resolução do mérito, de execução individual de sentença coletiva, ao fundamento de quitação da parcela postulada, tendo em vista que o exequente celebrou acordo em Comissão de Conciliação Prévia versando sobre a mesma verba objeto do título executivo. 2. O Tribunal Regional reconheceu a coincidência entre o objeto transacionado e o da presente execução, aplicando corretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.139, 2.160 e 2.237, que declarou a constitucionalidade da utilização da Comissão de Conciliação Prévia para a homologação de acordos com eficácia liberatória geral apenas às verbas acordadas. 3. Nesse contexto, não se constata violação dos artigos 5.º, XXXVI, e 102, §§ 2.º e 3.º, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator