STFARE 1.574.685 AgR
Dialeticidade recursal
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Dialeticidade recursal
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação específica a todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida. Dialeticidade recursal. Súmula 287/STF. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo que questiona decisão de segundo grau referente à averbação de tempo de contribuição previdenciária de servidor público afastado em licença sem remuneração.
2. A decisão monocrática negou seguimento ao ARE por deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral e pela incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. O recorrente, no agravo interno, buscou reformar a decisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática agravada aplicou os óbices da ausência de demonstração da existência de repercussão geral e das Súmulas 279 e 280 do STF. Contudo, o agravante limitou-se a atacar os óbices relativos às Súmulas 279 e 280 do STF, deixando de impugnar o fundamento da não demonstração da repercussão geral da matéria.
5. Incide, na hipótese, o entendimento da Súmula 287 do STF, que estabelece o não conhecimento do agravo quando a deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, exige que o recorrente impugne todos os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão atacada (art. 1.021, § 1º, do CPC e art. 317, § 1º, do RISTF).
7. A interposição de recurso manifestamente inadmissível, com intuito protelatório, desvirtua o postulado constitucional da ampla defesa e não interrompe o prazo para outros recursos, impondo a determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.
IV. Dispositivo
8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
9. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem, independentemente de publicação.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Por fim, determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.