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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.712.708

Honorários advocatícios: fixação em percentual máximo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÁXIMO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial que buscava a revisão da fixação dos honorários advocatícios, arbitrados em percentual máximo, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.

2. O Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atribuído à causa, considerando a ação repetitiva e de baixa complexidade. Afastou a alegação de que seriam irrisórios.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é a via apropriada para rever a fixação dos honorários advocatícios de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal a quo fixou os honorários advocatícios no percentual máximo permitido, considerando a natureza repetitiva da ação e a ausência de complexidade, o que não caracteriza irrisoriedade.

5. A revisão do valor dos honorários advocatícios demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

6. A jurisprudência do STJ admite a alteração do valor dos honorários apenas em casos excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no presente caso.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "A revisão de honorários advocatícios em recurso especial é inviável quando demanda reexame de matéria fática, conforme a Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.494/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023.

Tese

"A revisão de honorários advocatícios em recurso especial é inviável quando demanda reexame de matéria fática, conforme a Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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