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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.979.114

Adoção: pretensão do avô materno

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO. PRETENSÃO DO AVÔ MATERNO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na deficiência de fundamentação, notadamente pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, nos termos da Súmula 284 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial cumpriu os requisitos de admissibilidade, em especial quanto à indicação clara e específica dos dispositivos legais supostamente violados; e (ii) examinar se o agravo interno impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A admissibilidade do recurso especial exige a demonstração clara de violação a dispositivo de lei federal ou de dissídio jurisprudencial, o que não se satisfaz com a simples menção genérica a artigos legais, conforme consolidado pela Súmula 284 do STF.

4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com argumentação precisa e objetiva, contraria o princípio da dialeticidade e inviabiliza a reforma da decisão, consoante art. 1.021, § 1º, do CPC e a jurisprudência do STJ (Súmula 182/STJ).

5. A parte agravante limitou-se a repetir fundamentos já enfrentados e afastados pela decisão monocrática, sem esclarecer, de modo satisfatório, como se deu a contrariedade à norma federal, atraindo novamente a aplicação da Súmula 284 do STF.

6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a falta de clareza e objetividade nas razões recursais compromete a admissibilidade do recurso especial, cabendo ao recorrente o ônus de articular, de forma consistente, a violação normativa alegada.

7. Mantida a decisão agravada, determina-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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