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Jurisprudências

STJAREsp 3.134.130

Assistência judiciária gratuita: pessoa física

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. BANCÁRIO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO ART. 99, § 3º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O magistrado pode afastar a presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC e indeferir a gratuidade da justiça quando existirem, nos autos, elementos concretos que evidenciem incompatibilidade entre a situação patrimonial da parte e a declaração de insuficiência, sendo inviável o reexame dessa conclusão em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC somente é cabível quando os embargos de declaração se revelam manifestamente protelatórios, não se justificando a penalidade quando opostos uma única vez, com a finalidade de sanar omissão e prequestionar matéria federal, à luz da Súmula 98/STJ.

3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração, mantendo-se o indeferimento da gratuidade de justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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