TSTAIRR 0100503-35.2023.5.01.0401
Adicional de insalubridade: base de cálculo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Agente comunitário de saúde
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI 11.350/2006. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Com relação à base de cálculo, a Corte Regional decidiu que “a base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde está expressa na Lei 13.342/2016, que acrescentou o §3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, estabelecendo que: (...) Dessa forma, a partir de 03/10/2016, data de entrada em vigor da lei mencionada, o adicional de insalubridade desses empregados deve ser, obrigatoriamente, calculado sobre o salário-base e não sobre o salário mínimo.” Nos termos em que proferido, o acórdão regional está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema, no sentido de que, frente à existência de norma especial (Lei nº 11.350/2006), a qual regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde e estabelece expressamente o vencimento ou salário-base de tais profissionais como base de cálculo para o adicional de insalubridade, não há que se falar na utilização do salário-mínimo para este fim. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator