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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000264-57.2020.5.02.0603

Contribuições previdenciárias: incidência sobre acordo homologado

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Contribuições previdenciárias
  • Incidência sobre acordo homologado
  • Responsabilidade pelo recolhimento
  • Acordo homologado em juízo sem reconhecimento de vínculo de emprego
  • A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE ACORDO HOMOLOGADO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Registra-se, de início, que a matéria dos autos não tem aderência estrita ao tema nº 310 da tabela de IRR do TST com a seguinte tese jurídica vinculante: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social”. Isso porque, no caso concreto, o acordo homologado não dispôs sobre o não reconhecimento do vínculo de emprego. Na hipótese, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na manutenção do despacho de admissibilidade por seus próprios fundamentos, o qual plicou o óbice da Súmula nº 422 do TST, diante da ausência de impugnação específica, no recurso de revista, aos fundamentos do acórdão do TRT. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limitou a reiterar os argumentos do recurso de revista no sentido de ser da empregadora a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor do acordo homologado em Juízo, por ter dado causa ao atraso no pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas nos autos, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Quanto ao tema, deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No caso, verifica-se que a parte suscitou o TRT a se manifestar sobre a quem incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias com os devidos acréscimos, nos termos em que deferido no acórdão que julgou procedente o recurso ordinário da União. Nota-se que, embora o TRT não tenha emitido tese esclarecendo o questionamento da reclamante, a matéria em questão é eminentemente jurídica, admitindo o prequestionamento ficto nos termos do item II da Súmula nº 297 do TST, aspecto que impede o acolhimento da preliminar de nulidade suscitada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo quanto ao tema ¿CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE ACORDO HOMOLOGADO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST¿; II ¿ reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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