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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001303-23.2024.5.08.0208

Responsabilidade subsidiária: ente da administração pública

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

I. AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Caso em que a parte insiste ser indevida a sua condenação ao pagamento de encargos trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviço. Ocorre que, no caso, o Tribunal Regional do Trabalho ao analisar a questão, decidiu que, "no presente caso, a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o ente público reclamado incorreu em culpa in eligendo ou in vigilando. Inexiste qualquer suporte probatório - documental ou testemunhal - que dê conta das irregularidades na contratação da prestadora de serviços ou no procedimento de fiscalização do contratual, sendo certo que não houve comprovação de envio/recebimento da notificação formal aludida no item II da Tese de Repercussão Geral. Tal cenário não permite o estabelecimento do nexo de causalidade entre os inadimplementos contratuais perpetrados pela primeira reclamada e o comportamento adotado pelo Poder Público.". Desse modo, a pretensão formulada já foi atendida pelo Tribunal Regional do Trabalho ao manter a sentença em que afastou a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelos créditos trabalhistas devidos a parte Reclamante. Agravo não provido. II. AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se nega provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamante, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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