STJAgInt no REsp 2.150.159
Execução fiscal: empresa em recuperação judicial
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução fiscal
- Empresa em recuperação judicial
- Penhora de bens
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE BENS. INCUMBE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PROCEDER À CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA EXECUTADA SEM CONDICIONAMENTO OU MENSURAÇÃO SOBRE EVENTUAL IMPACTO DO BLOQUEIO NO SOERGUIMENTO DA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DETERMINAR SUBSTITUIÇÃO CASO A CONSTRIÇÃO JUDICIAL RECAIA SOBRE BEM DE CAPITAL ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do convênio Sisbajud para bloqueio de ativos financeiros em execução fiscal proposta contra empresa em recuperação judicial, inexistindo vedação prévia e abstrata à penhora de valores nessa sistemática. Precedentes.
2. Não se tratando de bem de capital, a circunstância não se insere na prerrogativa prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF, dada ao juízo recuperacional, para determinar a substituição dos atos de constrição. Precedentes.
3. "É possível, até a liquidação dos valores e considerada a essencialidade do que constrito para cumprimento do plano recuperacional, que o juízo universal, de maneira cooperativa e proativa, proponha medidas alternativas - desde que efetivas - de satisfação do crédito em cobrança, de maneira a não impedir a realização do plano, porém sem descuidar dos privilégios inerentes ao crédito tributário" (REsp n. 2.195.180/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025).
4. A análise empreendida no recurso especial limitou-se à correção jurídica do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, sem reexame de matéria fático-probatória, de modo que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.