STJEDcl no AgInt no REsp 1.933.464
Sentença ilíquida: possibilidade de aferição do valor da condenação por simples cálculo aritmético
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sentença ilíquida
- Vícios do art. 1.022 do CPC/2015
- Pretensão de rejulgamento da controvérsia
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DISTINGUISHING DO TEMA 1.081/STJ E À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 490/STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que examinou suficientemente a controvérsia e consignou o entendimento de que, sendo possível aferir, por simples cálculos aritméticos, que o valor da condenação não ultrapassará o limite legal para o cabimento da remessa necessária, é possível dispensá-la, ainda que a sentença aparente ser ilíquida.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.