STJEDcl no REsp 2.143.776
Reajuste por sinistralidade em plano coletivo e índices da ANS e liquidação e perícia atuarial e erro material
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE EM PLANO COLETIVO E ÍNDICES DA ANS E LIQUIDAÇÃO E PERÍCIA ATUARIAL E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, afastando a aplicação automática dos índices da ANS e determinando a apuração, em liquidação, dos percentuais de reajuste por sinistralidade, em razão da inaplicabilidade dos índices da ANS aos planos coletivos, da necessidade de cálculos atuariais com eventual perícia e dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto ao prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há obscuridade sobre a delimitação do objeto da liquidação e dos limites da perícia atuarial; (ii) saber se há contradição entre as premissas fáticas e a determinação de apurar "percentuais de reajuste devidos"; (iii) saber se há erro material na identificação da modalidade do contrato como "coletivo empresarial"; e (iv) saber se há erro material na identificação da classe processual como "agravo em recurso especial".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistem obscuridade e contradição, pois o acórdão definiu, de modo claro, a apuração em liquidação por cálculos atuariais, com eventual perícia, e a inaplicabilidade dos índices da ANS aos planos coletivos.
5. Verifica-se erro material na identificação da classe processual, ao constar "agravo em recurso especial" na ementa e no dispositivo, quando o feito está autuado como recurso especial, impondo correção formal sem efeito modificativo.
6. Consta erro material na referência à modalidade contratual como "coletivo empresarial", devendo constar apenas "coletivo", sem alteração do conteúdo decisório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade ou contradição quando o acórdão embargado define de modo claro a apuração, em liquidação, dos percentuais de reajuste por sinistralidade por cálculos atuariais, com eventual perícia, e afasta a aplicação automática dos índices da ANS. 2. Os embargos de declaração são acolhidos para correção de erro material na identificação da classe processual, devendo constar recurso especial. 3. Os embargos de declaração são acolhidos para correção de erro material na referência à modalidade contratual, devendo constar coletivo, sem efeito modificativo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada:
Tese
"1. Não há obscuridade ou contradição quando o acórdão embargado define de modo claro a apuração, em liquidação, dos percentuais de reajuste por sinistralidade por cálculos atuariais, com eventual perícia, e afasta a aplicação automática dos índices da ANS. 2. Os embargos de declaração são acolhidos para correção de erro material na identificação da classe processual, devendo constar recurso especial. 3. Os embargos de declaração são acolhidos para correção de erro material na referência à modalidade contratual, devendo constar coletivo, sem efeito modificativo."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.