STJEDcl no AgInt no REsp 1.787.153
Omissão inexistente: fungibilidade recursal expressamente apreciada
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão inexistente
- Fungibilidade recursal expressamente apreciada
- Rediscussão da matéria
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL EXPRESSAMENTE APRECIADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC), não se prestando ao reexame da matéria decidida, ainda que sob o pretexto de esclarecimento.
2. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a questão apontada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.