TSTEDCiv-RR 11348-51.2021.5.15.0126
Em recuperação judicial (1.ª reclamada): rito sumaríssimo
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- Em recuperação judicial (1.ª reclamada)
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Vícios não configurados
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS POR MÉTODO ENGENHARIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos embargos de declaração, a ré alega haver contradição, obscuridade e erro material no acórdão embargado. Afirma que mesmo após o julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral a responsabilidade subsidiária do ente público permanece como objeto de controvérsia quanto à sua aplicabilidade, em razão da dificuldade de produção de provas pelo trabalhador. Aduz que tal mudança de entendimento sobre o ônus da prova da fiscalização contratual deve observar a modulação de efeitos como forma de se resguardar a segurança jurídica. 2. Como registrado no acórdão embargado, ao consignar que " embora alegue ter exercido eficiente fiscalização, a recorrente não traz aos autos qualquer documentação em anexo a sua contestação de ID 1b15c27", a Corte local reconheceu a culpa omissiva do ente público exclusivamente em razão da inversão do ônus da prova da fiscalização contratual, em contrariedade à tese firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral, segundo a qual compete à parte autora a comprovação da negligência estatal na referida fiscalização. 3. Portanto, a decisão proferida por esta Turma resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, inexistindo os vícios apontados, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Honorários Advocatícios; Ente Público