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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-ARR 1663-30.2015.5.02.0049

Esclarecimentos: este artigo foi alterado pela Lei n.º 14.905/2024 em 28/6/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ESCLARECIMENTOS. Esta Turma, em sua decisão, não deu provimento ao Agravo Interno, pois verificou que, quanto à fase pré-judicial, objeto recursal, a decisão agravada observou a tese fixada pelo STF, de caráter vinculante. No que tange à fase judicial, na decisão publicada em 9/6/2023 (fls. 608/623) houve a fixação da incidência do art . 406 do Código Civil. Este artigo foi alterado pela Lei n.º 14.905/2024 em 28/6/2024; então, a partir da vigência dela, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts . 389 e 406 do CCB. Traçadas tais considerações, dou provimento aos Embargos de Declaração, apenas para prestar esclarecimento, mantendo-se inalterada a decisão embargada. Embargos de Declaração conhecidos e providos, sem imprimir efeito modificativo no decisum.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Correção Monetária; Valor Arbitrado

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