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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.150.057

Revisão de quadro fático-probatório

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiu o processamento do recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução de título extrajudicial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e provido, considerando a necessidade de revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.

4. A parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e que a base de cálculo dos honorários advocatícios deveria ser o proveito econômico, correspondente ao valor atualizado da dívida.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a alegação de negativa de prestação jurisdicional.

6. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas.

7. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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