STFExt 2.003 rito
Extradição instrutória: governo do paraguai
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Internacional
- Direito Penal
- Extradição instrutória
- Governo do paraguai
- Competência do estado requerente
- Crime de homicídio doloso
- Requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade preenchidos
- Sistema de contenciosidade limitada
Ementa
DIREITO INTERNACIONAL. EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA. GOVERNO DO PARAGUAI. COMPETÊNCIA DO ESTADO REQUERENTE. CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO. REQUISITOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE PREENCHIDOS. SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO.
I - O extraditando é procurado para responder, no estrangeiro, pela suposta prática do delito de homicídio doloso, o qual teria sido praticado em 24 de dezembro de 2021.
II - Encontra-se presente a dupla tipicidade, pois os delitos imputados ao extraditando possuem previsão correspondente, no Brasil, nos art. 121, do Código Penal.
III - A dupla punibilidade está satisfeita, inocorrendo o transcurso prescricional, seja pela legislação estrangeira, seja pela legislação brasileira.
IV - Em matéria de extradição, o juízo cognitivo é limitado às suas legalidades formais, devido à subsistência do sistema de contenciosidade limitada, o qual restringe a análise, por parte deste Supremo Tribunal Federal, aos pressupostos e às condições inerentes ao pedido formulado pelo Estado estrangeiro.
V - O extraditando não é brasileiro nato ou naturalizado, inexistindo informações de que seja declarado juridicamente como refugiado ou que responda a processo no Brasil pelos mesmos fatos. As infrações penais atribuídas ao extraditando são desvestidas de qualquer natureza ideológica, constituindo delitos comuns, insuscetíveis de julgamento perante tribunais de exceção no Estado requerente, não se configurando o óbice à extradição disposto no art. 82, VII, da Lei n. 13.445/2017.
VI - Pedido de extradição deferido, condicionada a entrega aos compromissos legais e às advertências expressas no voto.
Decisão
A Turma, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição formulado pelo Governo do Paraguai, para que Crispin Fernandez seja entregue na forma da legislação vigente e anotou que: a) o Estado requerente deverá efetivar os compromissos insculpidos no art. 96 da Lei n. 13.445/2017, bem como efetuar a detração do tempo de prisão ao qual se submeteu o extraditando no Brasil; b)deverá ser observado, se sobrevier pena privativa de liberdade, que o seu cumprimento ocorra nos limites da legislação brasileira; c) impõe-se proceder, ainda, à aplicação do art. 95 da Lei n. 13.445/2017, de forma que a extradição seja executada somente depois da conclusão dos processos ou do cumprimento das penas no Brasil, ressalvadas as hipóteses de liberação antecipada pelo Poder Judiciário brasileiro e de determinação da transferência da pessoa condenada. Ademais, manteve a custódia preventiva do extraditando, com as ressalvas acima apontadas. Por fim, determinou que se oficie ao Centro de Detenção Provisória I de Guarulhos/SP para os fins do disposto no art. 14, §2º, da Lei n. 7.210/1984, tendo em vista as reforçadas alegações do extraditando de que necessita de atendimento médico e clínico, conforme já reiterados e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.