TSTAg-AIRR 0000055-05.2024.5.13.0007
Caixa econômica federal: adicional por tempo de serviço
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Caixa econômica federal
- Adicional por tempo de serviço
- Base de cálculo
- Impossibilidade
- Manual normativo rh 115
- Interpretação restritiva dos negócios jurídicos benéficos
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS "FUNÇÃO GRATIFICADA", "PORTE DE UNIDADE", "CTVA" E "ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO". IMPOSSIBILIDADE. MANUAL NORMATIVO RH 115. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS BENÉFICOS. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. NOVA DIRETRIZ DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. VANTAGEM PESSOAL. RUBRICA 049. NATUREZA ACESSÓRIA. EXAME PREJUDICADO. I. A decisão agravada manteve o teor do acórdão regional que considerou indevida a inclusão das parcelas "Função Gratificada", "Porte de Unidade", "CTVA" e "Adicional de Incorporação" na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), sob o fundamento de que o benefício instituído por norma regulamentar interna (MN RH 115) restringe-se ao salário-padrão e ao complemento do salário-padrão, exigindo interpretação restritiva nos termos do artigo 114 do Código Civil. II. O entendimento do TRT harmoniza-se com a atual jurisprudência desta Corte Superior, revelada no E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005 (SBDI-I, DEJT: 28/03/2025), de que, mesmo possuindo natureza jurídica salarial, tais rubricas não repercutem no cálculo do ATS ou da Vantagem Pessoal (VP-049) quando explicitadas as balizas do normativo interno da CEF, sob pena de ofensa ao artigo 114 do Código Civil. Transcendência não reconhecida. III. Diante da higidez do julgado quanto à base de cálculo do ATS, resta manifestamente prejudicado o exame do pedido subsequente relativo às diferenças da Vantagem Pessoal, Rubrica 049, por não deter autonomia regulamentar para receber diretamente a inclusão das referidas verbas; a Rubrica 049 ostenta natureza jurídica puramente acessória e depende da premissa de que o ATS principal seja calculado de forma diversa da fixada pelo acórdão regional. Transcendência não examinada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator