STJEDcl no REsp 2.084.830
Parcelamento: pert
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Parcelamento
- Pert
- IN 1.855/18
- Legalidade da norma regulamentadora
- Disposições que conferem operabilidade à norma regulamentada
- Aspectos fáticos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PARCELAMENTO. PERT. IN 1.855/18. LEI N. 13.496/2017. LEGALIDADE DA NORMA REGULAMENTADORA. DISPOSIÇÕES QUE CONFEREM OPERABILIDADE À NORMA REGULAMENTADA. ASPECTOS FÁTICOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento. A referência ao manual de procedimentos contida no voto embargado refere-se tão somente ao fundamento relacionado à necessidade de o contribuinte cumprir as determinações contidas na legislação. Logo, em nada altera o julgado o fato de eventual "link" citado não representar o enquadramento da situação tributária do contribuinte, pois o "link" não é fundamento do julgado.
II - Relativamente à alegação de violação do art. 6 da LINDB, é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
III - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos demais vícios relacionados à irretroatividade, boa-fé, razoabilidade, proporcionalidade, e quanto a "dinâmica procedimental do PERT".
IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.