Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.704.279

Negativa de prestação jurisdicional: prequestionamento ficto

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial.

2. A agravante sustenta: (I) negativa de prestação jurisdicional por suposto não enfrentamento de questões relevantes; (II) insuficiência de fundamentação da decisão agravada; e (III) configuração de dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento pela alínea "c". Requer o conhecimento integral do recurso especial e seu provimento.

3. Decisão monocrática negou provimento ao recurso especial; apresentadas contrarrazões ao agravo interno.

4. Há três questões em discussão: a) saber se há negativa de prestação jurisdicional, notadamente sem a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do especial, de modo a permitir o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; b) saber se ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico e comprovação de similitude fática e identidade jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ; c) saber se a incidência da Súmula 7/STJ obsta, por si, o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c".

5. A ausência de indicação, nas razões do recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC impede o exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional e afasta o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.

6. O acórdão recorrido analisou de forma suficiente e fundamentada as matérias devolvidas, sendo que o inconformismo com a solução jurídica adotada não configura negativa de prestação jurisdicional.

7. Não comprovado o dissídio jurisprudencial, porquanto ausentes o cotejo analítico e a demonstração da indispensável similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ; a mera transcrição de ementas e excertos é insuficiente.

8. A incidência da Súmula 7/STJ, quanto à controvérsia, inviabiliza o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c".

9. Inexistem elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, que deve ser mantida.

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.