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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.956.975

Comissão de repasse: cláusula de renúncia

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE REPASSE. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. ART. 492 DO CPC. TRANSAÇÃO (ARTS. 104, 840, 841 E 849 DO CC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil); da aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 492 do Código de Processo Civil; da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre a revisão da validade e do alcance da transação; da aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 2.028 e 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002; e da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 178 do Código Civil de 1916.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao art. 492 do Código de Processo Civil, por suposta reinterpretação da cláusula de renúncia quando foi requerida anulação; e (ii) saber se há omissão quanto aos arts. 840, 841 e 849 do Código Civil de 2002, alegando-se solução sem revolvimento de matéria fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se constata omissão quanto ao art. 492 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a tese de julgamento além dos limites da lide e aplicou a Súmula n. 83 do STJ.

5. Inexiste omissão quanto aos arts. 104, 840, 841 e 849 do Código Civil de 2002, porque a decisão analisou a validade, eficácia e alcance da transação, firmando a necessidade de revaloração de cláusulas e elementos fáticos, com óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

6. Ausente intuito protelatório, não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao art. 492 do Código de Processo Civil quando o acórdão embargado enfrenta a tese de julgamento além dos limites da lide e reafirma a orientação do STJ.

2. Inexiste omissão quanto aos arts. 104, 840, 841 e 849 do Código Civil de 2002 quando a decisão analisa a validade e o alcance da transação e consigna a necessidade de revaloração de cláusulas e provas. 3. A oposição de embargos de declaração sem intuito protelatório não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 492 e 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 104, 840, 841 e 849.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.806/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, REsp n. 2.109.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

além dos limites da lide e aplicou a Súmula n. 83 do STJ.

5. Inexiste omissão quanto aos arts. 104, 840, 841 e 849 do Código Civil de 2002, porque a decisão analisou a validade, eficácia e alcance da transação, firmando a necessidade de revaloração de cláusulas e elementos fáticos, com óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

6. Ausente intuito protelatório, não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao art. 492 do Código de Processo Civil quando o acórdão embargado enfrenta a tese de julgamento além dos limites da lide e reafirma a orientação do STJ.

2. Inexiste omissão quanto aos arts. 104, 840, 841 e 849 do Código Civil de 2002 quando a decisão analisa a validade e o alcance da transação e consigna a necessidade de revaloração de cláusulas e provas. 3. A oposição de embargos de declaração sem intuito protelatório não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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